- 1 -As bocas de incêndio devem ser alimentadas a partir de reservas de água privativas da rede de incêndio do recinto, sempre que este as possua, de acordo com as exigências expressas no artigo 213.º
- 2 -Nos restantes casos, a alimentação deve ser assegurada por canalizações independentes, a partir da conduta de abastecimento geral da edificação em que se situe o recinto.
- 3 -A rede de alimentação das bocas de incêndio deve garantir, com metade das bocas do recinto abertas, num máximo de quatro, as seguintes condições:
- a)A pressão dinâmica mínima em cada boca de incêndio deve ser de 250 kPa;
- b)Nas bocas referidas no n.º 1 do artigo 202.º, o caudal deve estar compreendido entre 10 m3/h e 15 m3/h;
- c)Nas bocas referidas no n.º 2 do mesmo artigo, o caudal deve estar compreendido entre 3 m3/h e 4 m3/h.
Artigo 205.º — Redes de alimentação
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/01/2009
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/01/2009
Decreto-Lei n.º 220/2008 - 1.ª Série(12/11/2008)
Original
Em vigor de 16/12/1995 a 31/12/2008