- 1 -Nas caixas de palco com área não superior a 50 m2, os sistemas de inundação devem compreender canalizações e difusores de água, construídos em metal resistente a altas temperaturas, dispostos de maneira a poder inundar a totalidade da superfície do palco e satisfazendo as seguintes condições:
- a)O caudal mínimo do sistema deve ser o correspondente a 10 l por minuto por cada metro quadrado de área interior do palco;
- b)A pressão dinâmica do sistema, em funcionamento, não deve ser inferior a 50 kPa;
- c)O comando do sistema deve ser assegurado por válvulas, num mínimo de duas, sendo uma instalada no interior da caixa, na proximidade de uma saída, e outra no seu exterior, em local interdito ao público, facilmente acessível pelo pessoal do recinto e devidamente sinalizado.
- 2 -As caixas de palco com área superior a 50 m2 devem ser dotadas de sistemas de extinção automática por água, do tipo dilúvio, estabelecidos nas seguintes condições:
- a)Os difusores devem ser distribuídos à razão de um por cada 9 m2 de área interior do palco;
- b)O caudal deve ser o correspondente a 10 l/min./m2, para uma área implicada igual à área do palco;
- c)Os sistemas devem possuir válvulas de comando manual, situadas nas condições da alínea c) do número anterior;
- d)O posto de controlo do sistema deve ser localizado no piso do palco, ou em qualquer dos pisos que lhe sejam adjacentes, e por forma que a distância máxima a percorrer entre o posto e qualquer das válvulas de comando manual não ultrapasse 20 m;
- e)O comando automático do sistema deve ser realizado por detectores de incêndio com características adequadas a uma actuação eficaz, devendo, contudo, ser tomadas todas as precauções contra os disparos intempestivos;
- f)Os equipamentos utilizados e a instalação do sistema devem satisfazer o estipulado nas normas harmonizadas, normas portuguesas ou normas estrangeiras consideradas equivalentes pelo Instituto Português da Qualidade.
Artigo 210.º — Sistemas de inundação do palco
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/01/2009
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/01/2009
Decreto-Lei n.º 220/2008 - 1.ª Série(12/11/2008)
Original
Em vigor de 16/12/1995 a 31/12/2008