Artigo 211.º
Sistema de irrigação do dispositivo de obturação da boca de cena
Redação registada como em vigor em 16/12/1995.
Esta redação foi substituída em 01/01/2009. Ver a versão consolidada
O sistema de irrigação para arrefecimento do dispositivo de obturação da boca de cena deve satisfazer as seguintes condições:
- a)O caudal assegurado pelo sistema deve garantir que a quantidade mínima de água vertida por minuto, e por cada metro de largura do dispositivo, seja a que a seguir se indica, em função da sua altura:
Em bocas de cena com altura não superior a 5 m, 45 l por minuto e por metro;
Em bocas de cena com altura superior, o caudal deve ainda ser aumentado de uma quantidade correspondente a 11 l por minuto por cada metro de altura da boca de cena acima do limiar de 5 m;
- b)Os comandos do sistema de irrigação podem ser comuns aos do sistema de inundação do palco;
- c)Contudo, se o sistema possuir comandos independentes, estes devem ser dispostos nas condições da alínea d) do n.º 2 do artigo anterior.