Artigo 212.º
Redes de alimentação dos sistemas
Redação registada como em vigor em 16/12/1995.
Esta redação foi substituída em 01/01/2009. Ver a versão consolidada
- 1 -A alimentação dos sistemas de extinção da caixa de palco deve ser assegurada por rede de canalizações independentes das restantes, a partir da reserva de água, quando exigida, ou da conduta de abastecimento geral do edifício em que se insere o recinto, podendo, contudo, ser comum a ambos.
- 2 -No caso de redes de alimentação comuns, deve ser assegurado o caudal correspondente ao funcionamento simultâneo dos sistemas de inundação e de irrigação.