- 1 -São exigidas reservas de água privativas em recintos situados em edificações permanentes, classificados nas 1.ª e 2.ª categorias, ou classificados na 3.ª categoria e compreendendo espaços cénicos, os quais sejam servidos por redes de abastecimento que a DGESP ou câmara municipal não considerem apresentar garantias de continuidade no fornecimento, com pressão e caudal suficientes.
- 2 -As reservas de água privativas devem assegurar o funcionamento das bocas de incêndio referidas no n.º 1 do artigo 202.º, durante o período de uma hora, no mínimo, em simultâneo com os sistemas especiais de extinção da caixa de palco, quando existam.
- 3 -Nos casos em que as condições de pressão e de caudal exigidas sejam asseguradas por grupos sobrepressores, estes devem ser apoiados por fontes de energia de emergência, nas condições do Regulamento.
Artigo 213.º — Reservas de água
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/01/2009
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/01/2009
Decreto-Lei n.º 220/2008 - 1.ª Série(12/11/2008)
Original
Em vigor de 16/12/1995 a 31/12/2008