Artigo 22.º
Revestimentos dos pavimentos
Redação registada como em vigor em 16/12/1995.
Esta redação foi substituída em 01/01/2009. Ver a versão consolidada
Os materiais de revestimento dos pavimentos e dos rodapés devem ser da classe M3 em todos os locais do tipo A, bem como em todos os caminhos de evacuação verticais, acessíveis ou não ao público.