Artigo 221.º
Vãos de fachada permitidos nas instalações
Redação registada como em vigor em 16/12/1995.
Esta redação foi substituída em 01/01/2009. Ver a versão consolidada
Os vãos de fachada só são permitidos em instalações de controlo de fumos se os seus dispositivos de obturação tiverem possibilidade de abrir segundo um ângulo superior a 60º.