Artigo 226.º
Admissão de ar
Redação registada como em vigor em 16/12/1995.
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A admissão de ar para desenfumagem dos locais pode ser realizada por qualquer dos meios seguintes:
- a)Vãos dispostos em paredes exteriores;
- b)Vãos para locais amplamente arejados, incluindo escadas não enclausuradas;
- c)Bocas de admissão, ligadas por condutas a tomadas exteriores de ar.