A evacuação dos fumos dos locais pode ser realizada por qualquer dos seguintes meios:
- a)Vãos dispostos em paredes exteriores;
- b)Exaustores de fumos;
- c)Bocas de evacuação, ligadas por condutas a aberturas exteriores de descarga.
A evacuação dos fumos dos locais pode ser realizada por qualquer dos seguintes meios:
Versão 2
Revogado desde 01/01/2009
Decreto-Lei n.º 220/2008 - 1.ª Série(12/11/2008)
Em vigor de 16/12/1995 a 31/12/2008