- 1 -As condutas das instalações de desenfumagem passiva devem apresentar as seguintes características:
- a)Secção mínima igual ao somatório das áreas livres das bocas que servem em cada piso;
- b)Relação entre dimensões transversais não superior a dois, exigência que também se aplica às bocas que servem.
- 2 -As condutas colectoras verticais não podem comportar mais do que dois desvios, e qualquer deles deve fazer com a vertical um ângulo máximo de 20º.
- 3 -Em cada piso, o comprimento dos ramais horizontais de ligação à conduta colectora vertical não deve exceder 2 m, a menos que seja justificado pelo cálculo que a tiragem requerida é assegurada.
- 4 -Para cálculos referidos no número anterior, os fumos devem ser considerados à temperatura de 70ºC, e o ar exterior à temperatura de 15ºC e à velocidade nula.
Artigo 229.º — Condutas
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/01/2009
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/01/2009
Decreto-Lei n.º 220/2008 - 1.ª Série(12/11/2008)
Original
Em vigor de 16/12/1995 a 31/12/2008