Artigo 23.º
Mobiliário e equipamento
Redação registada como em vigor em 16/12/1995.
Esta redação foi substituída em 01/01/2009. Ver a versão consolidada
- 1 -O mobiliário, bem como as divisórias móveis ou extensíveis, situado em locais de tipo A devem ser construídos com materiais da classe M3.
- 2 -As cadeiras, as poltronas e os bancos para uso do público devem, em geral, ser construídos com materiais da classe M3.
- 3 -A disposição do número anterior não se aplica a cadeiras, poltronas e bancos estofados, os quais podem possuir estrutura em materiais da classe M3, e componentes almofadados cheios com material da classe M4, possuindo invólucros bem aderentes ao enchimento em material da classe M2.
- 4 -Os elementos almofadados utilizados para melhorar o conforto dos espectadores em bancadas devem possuir invólucros e enchimento nas condições do número anterior.
- 5 -O disposto no n.º 1 é aplicável a recintos alojados em tendas e estruturas insufláveis.
- 6 -O disposto nos n.os 2, 3 e 4 é aplicável a todos os recintos situados em tendas e estruturas insufláveis, bem como a recintos situados ao ar livre, que disponham de lugares dispostos em bancadas ou tribunas construídas por materiais combustíveis e não isoladas dos espaços subjacentes.
- 7 -Para além dos casos visados nos números anteriores, não é exigida comprovação da classe de reacção ao fogo do mobiliário corrente, disposto em locais do tipo A, ou a mobiliário de qualquer natureza, disposto nos restantes locais.