Artigo 233.º
Condutas
Redação registada como em vigor em 16/12/1995.
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- 1 -As condutas de admissão de ar por meios naturais devem satisfazer as disposições do artigo 229.º
- 2 -As condutas de insuflação de ar forçado e de extracção de fumos devem apresentar um caudal total de fuga inferior a metade do caudal a exigir no piso mais desfavorável.