Artigo 240.º
Controlo por sobrepressão
Redação registada como em vigor em 16/12/1995.
Esta redação foi substituída em 01/01/2009. Ver a versão consolidada
- 1 -Nas instalações de controlo por sobrepressão, a introdução dos fumos nas vias verticais é limitada pelo estabelecimento de uma sobrepressão nas mesmas, a qual pode ser realizada por qualquer dos processos seguintes:
- a)Insuflação de ar na via vertical;
- b)Extracção dos fumos no local sinistrado;
- c)Combinação de ambos os processos.
- 2 -Nos edifícios de altura superior a 28 m, a instalação deve compreender, em todos os casos, insuflação nas vias verticais, associada a extracção nos caminhos de evacuação horizontais do piso sinistrado.
- 3 -A diferença de pressões estabelecida pela instalação, entre a caixa de escada e os locais do piso sinistrado, deve estar compreendida entre 20 Pa e 80 Pa, com todas as portas de acesso à escada fechadas.
- 4 -A velocidade do ar na porta, ou na câmara corta-fogo, de acesso ao piso sinistrado, com todas as outras portas fechadas, não deve ser inferior a 0,5 m/s;
- 5 -No topo da via vertical, deve ser ainda instalado um exaustor de fumos de socorro, satisfazendo as condições do artigo anterior, cuja abertura deve ser apenas facultada ao responsável pela segurança e aos bombeiros.