Artigo 252.º
Composição do serviço de segurança
Redação registada como em vigor em 16/12/1995.
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- 1 -A composição do serviço de segurança deve ser determinada pela DGESP ou pela câmara municipal em função das características e das dimensões de cada recinto e de acordo com as disposições dos números seguintes.
- 2 -Nos recintos de 1.ª categoria, o serviço de segurança deve ser assegurado por três elementos, no mínimo, devendo, no caso de lotações superiores a 3000 pessoas, o chefe de equipa, nos períodos de presença do público, ser adstrito exclusivamente à sua tarefa.
- 3 -Nos recintos de 2.ª categoria, o número mínimo de elementos afectos ao serviço de segurança deve ser de dois.