Artigo 253.º
Posto de segurança
Redação registada como em vigor em 16/12/1995.
Esta redação foi substituída em 01/01/2009. Ver a versão consolidada
- 1 -Os recintos devem ser dotados de um posto de segurança sempre que exigido pela DGESP ou pela câmara municipal quando a categoria ou as actividades neles exercidas o justifiquem.
- 2 -O posto de segurança deve possuir acesso fácil e ser localizado, sempre que possível, ao nível de chegada dos meios de socorro exteriores.
- 3 -No posto de segurança devem ser instaladas as centrais de alarme, quando existam, bem como os dispositivos de comando manual das instalações de segurança do recinto.
- 4 -O posto de segurança e os seus acessos devem ser protegidos contra um incêndio que ocorra no recinto.
- 5 -No posto de segurança deve ser instalado um posto telefónico, ou qualquer outro meio de transmissão, rápido e fiável, do alerta aos meios de socorro e de intervenção.
- 6 -Nos recintos desportivos de grandes dimensões, o posto de segurança deve ser localizado, dimensionado e equipado como central de comando unificado das entidades afectas à segurança.