Artigo 254.º
Instruções de segurança
Redação registada como em vigor em 16/12/1995.
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Nos recintos devem ser afixadas, em locais bem visíveis, instruções de segurança, redigidas de forma concisa e inscritas em suportes fixos e inalteráveis, indicando:
- a)As modalidades de alerta aos meios de socorro;
- b)A localização e as instruções de funcionamento dos meios de primeira intervenção;
- c)O plano de evacuação de emergência do recinto.