Artigo 255.º
Exercícios de instrução
Redação registada como em vigor em 16/12/1995.
Esta redação foi substituída em 01/01/2009. Ver a versão consolidada
O pessoal dos recintos deve ser sensibilizado e instruído periodicamente quanto à utilização dos meios de primeira intervenção e ao comportamento a tomar em caso de ocorrências anómalas.