- 1 -As instalações técnicas do recinto visadas no capítulo V, bem como os sistemas interessados na segurança visados nos capítulos VI, VII e VIII, devem ser objecto de vigilância regular e de manutenção, sempre que necessário.
- 2 -Para avaliar da segurança e da operacionalidade dos mesmos, devem ser realizados ensaios e verificações técnicas, promovidos pela DGESP, pela câmara municipal ou por organismos por elas credenciados, com periodicidade a fixar em função do tipo e da categoria do recinto e da instalação ou do sistema em causa.
Artigo 256.º — Manutenção e verificação das instalações
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/01/2009
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/01/2009
Decreto-Lei n.º 220/2008 - 1.ª Série(12/11/2008)
Original
Em vigor de 16/12/1995 a 31/12/2008