Artigo 259.º
Trabalhos realizados nos recintos
Redação registada como em vigor em 16/12/1995.
Esta redação foi substituída em 01/01/2009. Ver a versão consolidada
- 1 -Todos os trabalhos de reparação e de alterações a realizar nos recintos só podem ser realizados fora do horário de permanência do público.
- 2 -Os trabalhos envolvendo produção de chamas ou utilização de elementos incandescentes devem ser sujeitos a autorização prévia da direcção do recinto, a qual é responsável, através dos meios ao seu alcance, pela criação das condições de segurança adequadas à realização dos mesmos.