- 1 -Nos locais do tipo A, os elementos decorativos ou publicitários em relevo fixados nas paredes devem ser constituídos por materiais da classe M2 sempre que o somatório das áreas, medidas em projecção vertical, seja superior a 20% da área total da parede de suporte.
- 2 -A percentagem referida no número anterior deve, contudo, ser reduzida a 10% nos caminhos de evacuação horizontais e verticais não enclausurados e a 5% nos caminhos de evacuação verticais enclausurados.
- 3 -Nos restantes locais, os elementos decorativos ou publicitários em relevo fixados nas paredes podem ser constituídos por materiais da classe M3.
Artigo 26.º — Elementos decorativos e publicitários em relevo
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/01/2009
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/01/2009
Decreto-Lei n.º 220/2008 - 1.ª Série(12/11/2008)
Original
Em vigor de 16/12/1995 a 31/12/2008