Artigo 263.º
Redação registada como em vigor em 16/12/1995.
Esta redação foi substituída em 01/01/2009. Ver a versão consolidada
Para além das previstas no Decreto-Lei n.º 315/95, de 28 de Novembro, constituem contra-ordenações puníveis com coima de 10000$00 a 300000$00 ou de 20000$00 a 750000$00, conforme o infractor for, respectivamente, pessoa singular ou colectiva, as seguintes infracções:
- a)A existência de cadeiras cujo modelo não tenha sido aprovado em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 61.º;
- b)A ausência dos membros do serviço de segurança a que se refere o n.º 1 do artigo 250.º;
- c)A inexistência das instruções de segurança que não satisfaçam o disposto no artigo 254.º;
- d)A falta de remoção de poeiras dos espaços cénicos a que se refere o artigo 257.º;
- e)A realização de espectáculos envolvendo produção de chamas que não satisfaçam o disposto no artigo 258.º;
- f)A realização de trabalhos efectuados nos recintos que não satisfaçam o disposto no artigo 259.º;
- g)A falta de afixação do regulamento de utilização, referida no n.º 2 do artigo 260.º;
- h)A falta de pessoal de vigilância tecnicamente habilitado nas condições referidas nos n.os 3 e 4 do artigo 260.º