- 1 -As plantas artificiais e outros elementos sintéticos semelhantes utilizados como ornamentos devem ser constituídos por materiais da classe M2 e colocados a uma distância razoável de qualquer fonte de calor.
- 2 -As árvores de Natal, naturais ou artificiais, devem ser montadas em bases sólidas e estáveis e colocadas nas condições do número anterior.
- 3 -Os dispositivos de iluminação das árvores de Natal devem ser eléctricos, de baixa potência, e especialmente concebidos para tal; é interdita a iluminação por meio de velas ou quaisquer outros elementos produtores de chamas ou de faíscas.
- 4 -Os elementos ornamentais das árvores de Natal não devem ser propagadores de chamas.
- 5 -Junto a cada árvore de Natal devem ser instalados meios de extinção apropriados ao seu porte.
- 6 -As disposições dos números anteriores são aplicáveis a recintos alojados em tendas e estruturas insufláveis.
Artigo 28.º — Árvores de Natal e plantas artificiais
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/01/2009
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/01/2009
Decreto-Lei n.º 220/2008 - 1.ª Série(12/11/2008)
Original
Em vigor de 16/12/1995 a 31/12/2008