Artigo 37.º
Campo de aplicação
Redação registada como em vigor em 16/12/1995.
Esta redação foi substituída em 01/01/2009. Ver a versão consolidada
As disposições desta secção apenas se aplicam a recintos situados em edificações permanentes, fechadas e cobertas, e visam as canalizações de energia eléctrica, de telecomunicações, de águas, de esgotos e de gases, incluindo as de ar comprimido, bem como as condutas de ventilação, de tratamento de ar, de evacuação de produtos de combustão, de desenfumagem e de evacuação de lixos, sem prejuízo das disposições específicas do Regulamento relativas às instalações a que respeitam.