- 1 -As câmaras corta-fogo devem possuir paredes e pavimentos construídos com materiais da classe M0, apresentando classe de resistência ao fogo CF 90, e comportar apenas duas portas, da classe PC 60.
- 2 -As suas dimensões devem satisfazer as seguintes condições:
- a)A área interior da câmara deve estar compreendida entre 3 m2 e 6 m2;
- b)A distância a percorrer no seu interior para a transpor não deve ser inferior a 1,20 m;
- c)O pé-direito não deve ser inferior a 2 m.
- 3 -No interior das câmaras não devem existir quaisquer objectos ou equipamentos, com excepção de extintores portáteis ou de bocas de incêndio, nem acesso a quaisquer ductos, canalizações ou condutas, com excepção de hidrantes ou dispositivos para controlo de fumos em caso de incêndio.
- 4 -As portas das câmaras corta-fogo incluídas nos caminhos de evacuação devem abrir no sentido da saída, devendo nos outros casos abrir para o seu interior.
- 5 -As portas referidas devem ser mantidas fechadas em permanência, não sendo permitida a instalação de quaisquer dispositivos de retenção, devendo nas suas faces exteriores ser afixada a seguinte inscrição: «CÂMARA CORTA-FOGO. MANTER A PORTA FECHADA.»
Artigo 43.º — Caracterização das câmaras corta-fogo
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/01/2009
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/01/2009
Decreto-Lei n.º 220/2008 - 1.ª Série(12/11/2008)
Original
Em vigor de 16/12/1995 a 31/12/2008