Artigo 44.º
Dispositivos de fecho das portas resistentes ao fogo
Redação registada como em vigor em 16/12/1995.
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As portas resistentes ao fogo - corta-fogo ou pára-chamas - devem comportar um dispositivo de fecho, devidamente homologado, que as reconduza automaticamente, por meios mecânicos, à posição fechada, sempre que sejam abertas.