- 1 -Com excepção das portas das câmaras corta-fogo, as portas resistentes ao fogo - corta-fogo ou pára-chamas - que, por razões de exploração, devam ser mantidas abertas devem ser providas de dispositivos de retenção que as conservem normalmente naquela posição e as libertem automaticamente em caso de sinistro, provocando o seu fecho por acção do dispositivo referido no artigo anterior.
- 2 -Os dispositivos de retenção das portas, assim como os respectivos sistemas de comando, devem ser homologados.
- 3 -As portas equipadas com dispositivo de retenção devem comportar, na sua face aparente, quando abertas, a seguinte inscrição: «PORTA CORTA-FOGO. NÃO COLOCAR OBSTÁCULOS QUE IMPEÇAM O FECHO.»
Artigo 45.º — Dispositivos de retenção das portas resistentes ao fogo
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/01/2009
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/01/2009
Decreto-Lei n.º 220/2008 - 1.ª Série(12/11/2008)
Original
Em vigor de 16/12/1995 a 31/12/2008