Artigo 47.º
Critérios de segurança
Redação registada como em vigor em 16/12/1995.
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Os espaços interiores do recinto devem ser organizados por forma a proporcionar condições de comodidade, funcionalidade, higiene e segurança de utilização e de modo que, em caso de emergência, os seus ocupantes alcancem, fácil, rápida e seguramente, o exterior pelos seus próprios meios.