- 1 -A largura útil das saídas e dos caminhos de evacuação é medida em unidades de passagem e deve ser assegurada desde o pavimento, ou do focinho dos degraus das escadas, até à altura de 2 m.
- 2 -O número de unidades de passagem a considerar para um componente dos caminhos de evacuação é o inteiro resultante do arredondamento por defeito do número obtido por conversão da sua largura, medida em unidades métricas.
- 3 -Nas vias de evacuação com mais de uma unidade de passagem é permitida a existência de elementos de decoração ou de equipamentos compreendidos no espaço de circulação, desde que satisfaçam as seguintes condições:
- a)Sejam solidamente fixados às paredes ou aos pavimentos;
- b)Não reduzam as larguras mínimas impostas em mais de 0,10 m;
- c)A sua parte inferior se situe a uma altura máxima do pavimento de 1,10 m;
- d)Não possuam saliências susceptíveis de prender o vestuário ou os objectos normalmente transportados pelos ocupantes.
- 4 -Nas zonas de transposição de portas cuja largura seja superior a 1 up é ainda permitida uma tolerância de 5% nas larguras mínimas requeridas, medidas em unidades métricas.
Artigo 49.º — Medição da largura útil das saídas e dos caminhos de evacuação
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/01/2009
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/01/2009
Decreto-Lei n.º 220/2008 - 1.ª Série(12/11/2008)
Original
Em vigor de 16/12/1995 a 31/12/2008