Artigo 6.º
Critérios de segurança
Redação registada como em vigor em 01/01/2009.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Os recintos para espectáculos e divertimentos públicos devem ser situados em zonas onde o público não seja afectado ou incomodado por influência de actividades exercidas na sua proximidade.
- 2 -Nos recintos devem ser tomadas todas as medidas para que os espectáculos, as diversões ou quaisquer outras actividades neles exercidas não possam constituir incómodo para a vizinhança.
- 3 -Revogado.
- 4 -Revogado.