Artigo 6.º
Critérios de segurança
Redação registada como em vigor em 16/12/1995.
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- 1 -Os recintos para espectáculos e divertimentos públicos devem ser situados em zonas onde o público não seja afectado ou incomodado por influência de actividades exercidas na sua proximidade.
- 2 -Nos recintos devem ser tomadas todas as medidas para que os espectáculos, as diversões ou quaisquer outras actividades neles exercidas não possam constituir incómodo para a vizinhança.
- 3 -Os recintos devem ser servidos por vias que permitam a aproximação, o estacionamento e a manobra das viaturas de socorro.
- 4 -As paredes exteriores através das quais se preveja ser possível realizar operações de salvamento de pessoas e de combate ao incêndio devem dispor de vãos, dotados de características adequadas à sua transposição pelos bombeiros.