- 1 -Os recintos da 1.ª categoria devem ter duas paredes exteriores acessíveis, servidas por vias de aproximação a viaturas de socorro.
- 2 -Se o recinto possuir lotação superior a 1500 pessoas, o comprimento das paredes exteriores acessíveis em cada piso não deve ser, em geral, inferior a metade do perímetro das paredes envolventes do recinto.
- 3 -Os recintos das 2.ª e 3.ª categorias devem ter, no mínimo, uma parede exterior acessível, servida por vias de aproximação a viaturas de socorro.
- 4 -No caso de recintos das 4.ª e 5.ª categorias, pode ser dispensada a exigência de paredes exteriores acessíveis pelos meios de socorro, desde que existam circulações horizontais de acesso adequadas que facilitem as operações de salvamento.
Artigo 7.º — Número e extensão das paredes exteriores acessíveis
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/01/2009
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/01/2009
Decreto-Lei n.º 220/2008 - 1.ª Série(12/11/2008)
Original
Em vigor de 16/12/1995 a 31/12/2008