Artigo 104.º
Equipamentos fixos
Redação registada como em vigor em 16/12/1995.
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Os locais de projecção e comando integrados e instalados em zonas fixas devem ser delimitados por divisórias executadas com materiais da classe M0 ou protegidos por uma zona livre envolvente, com a largura mínima de 1 m, por forma a ficar estabelecida uma separação claramente delineada com os espaços de permanência ou circulação do público.