Artigo 117.º
Recintos situados ao ar livre
Redação registada como em vigor em 16/12/1995.
Esta redação foi substituída em 01/01/2009. Ver a versão consolidada
Nos recintos situados ao ar livre, os locais referidos no n.º 1 do artigo 115.º devem ser dotados de envolvente da classe CF 60, sendo os elementos de obturação dos respectivos vãos de acesso da classe PC 30.