Artigo 124.º
Número de saídas
Redação registada como em vigor em 16/12/1995.
Esta redação foi substituída em 01/01/2009. Ver a versão consolidada
As centrais térmicas destinadas a alojar aparelhos de geração de vapor em alta pressão com potência útil total superior a 70 kW devem possuir, no mínimo, duas saídas, tão afastadas quanto possível.