Nas centrais térmicas de potência útil superior a 70 kW, os circuitos de fornecimento de energia eléctrica e de combustível aos aparelhos devem ser dotados de dispositivos de corte que permitam, com uma só manobra, a interrupção do seu funcionamento, devendo estes dispositivos ser actuados a partir dos acessos à central, do lado exterior e em local bem visível.
Artigo 127.º — Dispositivos de corte de emergência
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/01/2009
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/01/2009
Decreto-Lei n.º 220/2008 - 1.ª Série(12/11/2008)
Original
Em vigor de 16/12/1995 a 31/12/2008