As escadas e as rampas incluídas nas vias de evacuação vertical devem satisfazer o disposto no artigo 70.º
Artigo 143.º — Escadas e rampas
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/01/2009
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/01/2009
Decreto-Lei n.º 220/2008 - 1.ª Série(12/11/2008)
Original
Em vigor de 16/12/1995 a 31/12/2008