- 1 -As escadas mecânicas são permitidas nas vias de evacuação vertical sempre que os pisos que sirvam disponham de outras vias de evacuação com capacidade não inferior a 50% da capacidade de evacuação exigida pelo Regulamento.
- 2 -As escadas mecânicas incluídas nas vias de evacuação devem ter as seguintes características:
- a)Operar, em regime normal, no sentido da saída;
- b)Possuir dispositivos de accionamento fácil e evidente, em cada um dos seus topos, que promovam instantaneamente a sua paragem;
- c)Não possuir mais de dois lanços consecutivos sem mudança de direcção;
- d)Nos patamares, a distância a percorrer entre lanços sem mudança de direcção não ser inferior a 3 m.
- 3 -As escadas mecânicas dispostas nas vias de evacuação devem ainda obedecer ao disposto no n.º 3 do artigo 70.º
Artigo 145.º — Escadas mecânicas
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/01/2009
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/01/2009
Decreto-Lei n.º 220/2008 - 1.ª Série(12/11/2008)
Original
Em vigor de 16/12/1995 a 31/12/2008