- 1 -Os circuitos de alimentação das instalações referidas no n.º 5 do artigo 149.º devem ser independentes entre si e de quaisquer outros.
- 2 -No caso de disporem de aparelhos de protecção contra contactos indirectos, estes devem ser estabelecidos individualmente para cada circuito.
- 3 -As canalizações eléctricas dos circuitos devem ser constituídas ou protegidas por elementos que assegurem a sua integridade durante o tempo necessário à evacuação, com um mínimo de uma hora.
- 4 -O disposto no número anterior não se aplica aos circuitos de alimentação de fontes locais de energia com autonomia igual ou superior a uma hora.
Artigo 151.º — Protecção dos circuitos das instalações de segurança
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/01/2009
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/01/2009
Decreto-Lei n.º 220/2008 - 1.ª Série(12/11/2008)
Original
Em vigor de 16/12/1995 a 31/12/2008