- 1 -Cada recinto deve ser dotado de instalações de iluminação de segurança, que inclui a iluminação ambiente e a iluminação de circulação de sinalização.
- 2 -As instalações referidas no número anterior devem ser concebidas por forma que seja assegurada iluminação adequada no decurso da evacuação de todos os ocupantes do recinto em caso de sinistro.
- 3 -Os aparelhos de iluminação de ambiente e de circulação devem ser localizados de modo que a relação entre a distância máxima, medida em planta, entre dois aparelhos consecutivos e a sua altura em relação ao pavimento não seja superior a 4.
- 4 -Nas instalações de iluminação de ambiente e de circulação, as lâmpadas de descarga, quando existam, devem possuir tempos de arranque não superiores a quinze segundos.
- 5 -No caso de utilização de blocos autónomos de iluminação, devem ser instalados sistemas de telecomando, que permitam colocá-los em estado de repouso fora dos períodos de utilização do recinto.
- 6 -Os dispositivos de sinalização de saídas devem ser instalados por forma que a sua distância, medida em planta, a qualquer ponto do local susceptível de ocupação não exceda 30 m.
- 7 -Os caminhos de evacuação horizontais de comprimento superior a 15 m devem possuir, no mínimo, dois dispositivos de sinalização de saídas.
- 8 -Nos caminhos de evacuação verticais deve ser montado um dispositivo por piso, no mínimo.
- 9 -Junto dos dispositivos de sinalização de saídas e na sua linha de visão não devem ser dispostos objectos ou sinais intensamente iluminados, que, pela sua forma, cor ou dimensões, possam desviar a atenção ou confundir os ocupantes, iludindo o sentido das saídas.
Artigo 153.º — Iluminação de segurança
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/01/2009
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/01/2009
Decreto-Lei n.º 220/2008 - 1.ª Série(12/11/2008)
Original
Em vigor de 16/12/1995 a 31/12/2008