- 1 -Os recintos devem, sempre que possível, ser dotados de instalações centralizadas de aquecimento ou tratamento de ar.
- 2 -Contudo, é permitida a instalação de aparelhos de aquecimento autónomos nas condições dos artigos seguintes.
Artigo 167.º — Tipos de aparelhos permitidos
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/01/2009
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/01/2009
Decreto-Lei n.º 220/2008 - 1.ª Série(12/11/2008)
Original
Em vigor de 16/12/1995 a 31/12/2008