Artigo 174.º
Isolamento das unidades de tipo monobloco
Redação registada como em vigor em 16/12/1995.
Esta redação foi substituída em 01/01/2009. Ver a versão consolidada
As unidades de cobertura do tipo monobloco, destinadas a aquecimento ou a refrigeração por ar forçado ou a condicionamento de ar, que comportem aparelhos de combustão e possuam potência útil superior a 200 kW, devem ser alojadas em centrais térmicas.