- 1 -Nas instalações de desenfumagem passiva, as aberturas para admissão de ar e evacuação de fumos devem ser alternadamente distribuídas, tendo em conta a localização dos locais de risco, e de modo que qualquer saída de um local de tipo A não situada entre uma abertura de admissão e outra de evacuação se situe a uma distância máxima de 5 m de uma daquelas aberturas.
- 2 -A distância máxima, medida segundo o eixo da circulação, entre duas aberturas consecutivas (admissão-evacuação) deve ser de:
10 m nos percursos em linha recta;
7 m nos outros percursos.
- 3 -As aberturas para admissão de ar não devem ser em número inferior às destinadas à evacuação de fumos, devendo qualquer destas aberturas possuir a área livre mínima de 0,10 m2 por unidade de passagem de largura da via.
- 4 -As bocas para evacuação de fumos devem possuir a sua parte mais baixa a 1,80 m do pavimento, no mínimo, e ser situadas no terço superior do pé-direito de referência.
- 5 -As bocas para admissão de ar devem possuir a sua parte mais alta a menos de 1 m do pavimento.
- 6 -Os vãos de fachada podem ser equiparados a bocas de admissão e extracção simultâneas, sendo a área livre considerada para extracção compreendida na zona definida no n.º 4 e a área livre considerada para admissão compreendida fora daquela zona.
Artigo 242.º — Controlo por desenfumagem passiva
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/01/2009
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/01/2009
Decreto-Lei n.º 220/2008 - 1.ª Série(12/11/2008)
Original
Em vigor de 16/12/1995 a 31/12/2008