Artigo 244.º
Controlo por sobrepressão
Redação registada como em vigor em 16/12/1995.
Esta redação foi substituída em 01/01/2009. Ver a versão consolidada
- 1 -O controlo de fumos por sobrepressão de vias horizontais enclausuradas relativamente aos locais sinistrados apenas é permitido se estes dispuserem de uma instalação de controlo por desenfumagem, devendo ser estabelecida uma diferença de pressões, da ordem de 20 Pa, entre as vias e os locais sinistrados.
- 2 -Quando a comunicação entre o local e a via seja dotada de câmara corta-fogo, a diferença de pressões referida deve ser criada na câmara, devendo, nestes casos, as próprias vias dispor de instalações de desenfumagem.