- 1 -Nas cadeiras destinadas a espectadores, o assento deve ficar acima do pavimento 45 cm e ter, pelo menos, 45 cm de largura e 45 cm de fundo.
- 2 -Quando os assentos forem móveis, devem ser providos de contrapesos que garantam o seu rápido levantamento.
- 3 -O modelo das cadeiras deve ser submetido a prévia aprovação da DGESP ou da câmara municipal.
- 4 -As cadeiras devem ser dispostas em filas, nas condições do artigo seguinte.
Artigo 61.º — Cadeiras destinadas a espectadores
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/01/2009
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/01/2009
Decreto-Lei n.º 220/2008 - 1.ª Série(12/11/2008)
Original
Em vigor de 16/12/1995 a 31/12/2008