- 1 -Os lugares de peão devem, em regra, ser dispostos em rampa com inclinação compreendida entre 9% e 12%.
- 2 -Quando a inclinação for superior, os lugares devem ser talhados em degraus, com espelho de altura compreendida entre 0,20 m e 0,25 m e largura mínima de:
- a)0,35 m, para uma fila de espectadores;
- b)0,85 m, para duas filas de espectadores.
- 3 -Nos casos referidos no número anterior, devem ser previstas barreiras resistentes a um esforço de 1,7 kN/m de cinco em cinco filas.
Artigo 65.º — Lugares em pé
Vigente desde: 16/12/1995
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Em vigor desde 16/12/1995