- 1 -Para o cálculo da capacidade de evacuação das saídas, o número de ocupantes dos locais deve ser arredondado para a centena superior.
- 2 -Nos locais com duas saídas, a largura mínima de cada uma deve calcular-se na base de 1 up/100 pessoas ou, no caso de recintos ao ar livre, na base de 1 up/300 pessoas.
- 3 -Nos locais onde existam N saídas, com N > 2, a capacidade total de qualquer conjunto de N - 1 saídas deve satisfazer o critério referido no número anterior.
- 4 -Nos locais podendo receber mais de 200 pessoas, a largura mínima de cada saída não pode ser inferior a 2 up, podendo nos casos restantes ser de 1 up.
- 5 -Nos recintos ao ar livre de grandes dimensões, tais como campos de jogos e praças de touros, devem ser previstas saídas privativas para cada categoria de lugares.
Artigo 74.º — Capacidade de evacuação e distribuição das saídas
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/01/2009
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/01/2009
Decreto-Lei n.º 220/2008 - 1.ª Série(12/11/2008)
Original
Em vigor de 16/12/1995 a 31/12/2008