Artigo 5.º
Conselho Consultivo para a Coordenação Internacional de Segurança Social
Redação registada como em vigor em 27/03/2012.
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- 1 -O Conselho Consultivo para a Coordenação Internacional de Segurança Social, adiante designado por Conselho, é o órgão de consulta, apoio e participação na definição das políticas de coordenação internacional de segurança social.
- 2 -O Conselho é composto:
- a)Pelo diretor-geral, que preside;
- b)Pelo subdiretor-geral;
- c)Por dois elementos a designar pelo Conselho das Comunidades Portuguesas;
- d)Por um representante da Direção-Geral dos Assuntos Consulares e Comunidades Portuguesas, a designar pelo respetivo diretor-geral.
- 3 -Compete ao Conselho:
- a)Analisar problemas de aplicação dos instrumentos internacionais em vigor;
- b)Apresentar propostas destinadas à conveniente proteção dos trabalhadores portugueses que exerçam atividade em Estados com os quais Portugal não tenha celebrado instrumentos de segurança social;
- c)Propor medidas com vista à divulgação de informação no domínio da segurança social em benefício dos portugueses no estrangeiro;
- d)Analisar qualquer assunto que lhe seja submetido pelo presidente;
- e)Aprovar o seu Regulamento Interno.