- 1 -Por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelo planeamento e da administração do território, pela administração interna e pela agricultura é fixado o período considerado época normal de fogos.
- 2 -A determinação da época normal de fogos pode ser alterada quando se verifiquem ou prevejam condições meteorológicas que o justifiquem, podendo tal alteração abranger toda a área do continente ou apenas alguma ou algumas zonas devidamente identificadas.
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Presidência do Conselho de Ministros, 6 de Outubro de 1988.
Aníbal António Cavaco Silva - Luís Francisco Valente de Oliveira - José António da Silveira Godinho - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto.
Promulgado em 12 de Outubro de 1988.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 12 de Outubro de 1988.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
Artigo 3.º — Épocas de fogos
Vigente desde: 17/10/1988
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/10/1988