- 1 -São estabelecimentos hoteleiros os empreendimentos turísticos destinados a proporcionar, mediante remuneração, alojamento temporário e outros serviços acessórios ou de apoio, com ou sem fornecimento de refeições.
- 2 -Não se consideram estabelecimentos hoteleiros:
- a)As instalações ou os estabelecimentos que, embora destinados a proporcionar alojamento temporário, sejam explorados sem intuito lucrativo e cuja frequência seja restrita a grupos limitados, tais como os albergues da juventude;
- b)Os edifícios ou suas fracções autónomas que sejam utilizados como habitação e em que se aceitem, com carácter estável, hóspedes até ao número de três.
Artigo 1.º — Noção
Vigente desde: 25/09/1997
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