- 1 -As piscinas devem ter equipamentos que garantam que as características das águas obedeçam aos parâmetros definidos pelo Decreto-Lei n.º 74/90, de 7 de Marco, e pelo Decreto Regulamentar n.º 5/97, de 31 de Março.
- 2 -Na proximidade das piscinas devem existir balneários, com separação por sexos, dotados de chuveiros e retretes em cabinas separadas e lavatórios.
Artigo 15.º — Piscinas
Vigente desde: 25/09/1997
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Em vigor desde 25/09/1997